TÁXI X UBER

1 – QUESTÃO : Sustenta-se a ilegalidade do serviço (UBER) sob o fundamento de que o transporte individual de passageiros seria privativo do taxista regularmente habilitado.

LEI Nº 12.468, DE 26 DE AGOSTO DE 2011. Regulamenta a profissão de taxista; altera a Lei no 6.094, de 30 de agosto de 1974; e dá outras providências Art. 2o É atividade privativa dos profissionais taxistas a utilização de veículo automotor, próprio ou de terceiros, para o transporte público individual remunerado de passageiros, cuja capacidade será de, no máximo, 7 (sete) passageiros.

LEI Nº 12.587, DE 3 DE JANEIRO DE 2012. Seção I Das Definições Art. 4o Para os fins desta Lei, considera-se: VIII - transporte público individual: serviço remunerado de transporte de passageiros aberto ao público, por intermédio de veículos de aluguel, para a realização de viagens individualizadas;

ENTENDIMENTO : A ideia de serviço "aberto ao público" se relaciona com a obrigatoriedade de atendimento universal que se impõe no âmbito do serviço de táxi. O taxista não pode recusar o passageiro ou o trajeto por ele solicitado. Da mesma forma, a expressão "veículo de aluguel" expressa a unilateralidade da relação entre o passageiro e o taxista no que se refere à contratação do serviço: o passageiro ingressa no táxi, indica o trajeto e tem o direito de ser atendido pelo preço esperado para o trajeto. Portanto, é privativo de taxista apenas o serviço de transporte de passageiros aberto ao público e realizado por meio de veículos de aluguel.

CONTRADITÓRIO 1.1- A caracterização das distintas naturezas jurídicas dos serviços, permite que se conclua que APENAS o "transporte público individual de passageiros" é atividade privativa de taxista, ou seja: O regime jurídico (PÚBLICO) desse tipo de transporte (TÁXI) pressupõe exigência de autorização do Poder Público, controle de preços, impossibilidade de escolha do passageiro e sujeição a um regime de fiscalização que eventualmente pode acarretar sanções administrativas de suspensão ou cassação da autorização outorgada.

CONTRADITÓRIO 1.2 O serviço prestado por meio do UBER possui natureza diversa. Não é aberto ao público, porque prestado segundo a autonomia da vontade do motorista, que tem a opção de aceitar ou não a corrida de acordo com sua conveniência. E não se utiliza de veículo de aluguel, mas de veículo particular.

 CONTRADITÓRIO 1.3 - O transporte individual de passageiros realizado em regime (PRIVADO)(UBER), ainda que sujeito a regulamentação típica do poder de polícia estatal, não deixa de ter natureza essencialmente PRIVADA, ao ser realizado por intermédio de veículo particular, (diferente do TÁXI, que é veículo de aluguel), e remunerado com preços livres, pressupõe que o motorista aceite ou não a corrida solicitada e a sua prestação não é viabilizada pela atuação do Poder Público, visto que utiliza-se um aplicativo para angariar passageiros.

CONTRADITÓRIO 1.4 - Portanto, a legislação limita-se a assegurar que somente o taxista profissional prestará os serviços de táxi com o seu regime jurídico específico(PÚBLICO). Inexiste vedação legal à prestação do serviço de transporte individual de passageiros em regime privado(UBER).

CONTRADITÓRIO 1.5 - O serviço de transporte por meio de táxi é tradicionalmente considerado um serviço de utilidade pública ou de "interesse coletivo"1. A sua prestação, em regra, depende de autorização da municipalidade e é submetida a intensa regulamentação por parte do Poder Público. Os táxis são caracterizados ostensivamente por meios diversos (cor, sinais, número etc.), o que permite aos passageiros identificá-los com facilidade nas vias públicas. Dispõem de áreas públicas especialmente reservadas pelas prefeituras para a espera de corridas (pontos de táxi), possuem garantia de remuneração mínima por corrida (bandeirada) e benefícios tributários para a aquisição de veículos. Em alguns municípios (como São Paulo), gozam do privilégio de transitar em vias exclusivas destinadas ao transporte coletivo. Em contrapartida, o taxista não pode recusar passageiros (alegando, por exemplo, que o trajeto é curto demais) e não pode praticar preços superiores aos estabelecidos em regulamento. Os serviços prestados por meio do UBER não apresentam essas características e podem ser qualificados como serviços de natureza estritamente privada. Tais serviços evidentemente estão sujeitos ao poder de polícia da municipalidade, que poderá editar regulamentos específicos para o exercício da atividade. Todavia, é incabível submeter o exercício da atividade a autorização prévia do Poder Público, como ocorre com a atividade de taxista.


2 – QUESTÃO: O serviço também causaria competição desleal porque os seus motoristas não são, como os taxistas, submetidos à fiscalização do Poder Público. Sem se submeter a qualquer regulamentação, o UBER acarretaria riscos aos seus usuários e passageiros.

2.1 - CONTRADITÓRIO : É indiscutível que o UBER concorre com o táxi, porém é irrelevante para aferir a licitude ou ilicitude do novo serviço.
Até porque, toda concorrência é salutar, principalmente para o usuário do serviço. Além disso, se o TÁXI prestar um serviço de qualidade, ele não terá concorrentes, nem mesmo o UBER. Qualquer que seja a área de atuação, comércio, serviço, indústria, etc terá seu quinhão garantido, a partir do momento que ele se sobressai na sua atividade, em relação aos seus concorrentes. Além disso, a forma de angariar passageiros, o controle de preços, a aceitação ou não do serviço contratado, não sofre interferência do poder público, enquanto que como TÁXI, o serviço público oferece ponto de táxi, isenção de impostos para aquisição do veículo(IPI,ICMS ) além de não pagamento de IPVA anual do veículo, colocando o proprietário do UBER em desvantagem econômica e social.

2.2 – CONTRADITÓRIO : Os riscos oriundos da não fiscalização do poder público, na prestação dos serviços prestados pelo UBER, é algo simples de resolver, bastando apenas a regulamentação, por lei municipal, que deverá ser obrigatório conforme, já se aplica para a categoria de TAXI. No entanto a de se salientar, que em fase a precarização do serviço de táxi, quanto a concessão de direito de terceirizar o serviço para ajudantes ou motoristas diaristas, pagando uma diária absurda, traz riscos maiores aos usuários, tendo em vista que estes, motoristas terceirizados, já fragilizados financeiramente, não cuidam da manutenção, limpeza e demais obrigações pertinentes ao veículos, ficando a segurança destes veículos a desejar, colocando em risco os passageiros.

 2.3 – CONTRADITÓRIO : Também a de se regulamentar as taxas e impostos cabíveis ao aplicativo UBER, não restando assim qualquer vantagem sobre o Táxi. Contudo, a de se discutir, as vantagens para compra de veículos e isenção do IPVA para o UBER.


3- –QUESTÃO: O Direto ao livre exercício da Atividade CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

                       TÍTULO VII Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA Art. 170.
A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.


ENTENDIMENTO 3.1 – Assegurado o livre exercício de qualquer atividade econômica, pela constituição, e visto que o serviço de taxi é um serviço publico e somente a este aplica-se as leis pertinentes ao transporte individual de passageiros e, considerando que o UBER não é um serviço público e sim privado, a não autorização deste serviços, estaria ferindo a carta magna no paragrafo único do artigo 170.

ENTENDIMENTO 3.2 - O fato de a atividade privada de transporte individual de passageiros não ter previsão legal não o torna ilegal ou clandestino. O direito ao exercício da atividade tem fundamento constitucional. Nos termos da Constituição Federal, "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer" (art. 5º, XIII) e "É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei" (art. 170, parágrafo único).
1 - Enquanto não sobrevier regulamentação específica, a atividade econômica que utiliza o UBER como ferramenta não pode ser obstada pelo Poder Público. Não se pode falar em clandestinidade ou ilegalidade apenas porque a atividade, essencialmente privada, ainda não foi regulamentada. Vige, nesse particular, o princípio da autonomia da vontade.
2. Não se ignora que se trata de atividade que demanda algum nível de regulamentação e fiscalização estatal, porém caberá à Lei apenas regulamentar o serviço.
3 - Em vista da sua natureza privada, eventual norma que viesse a proibir ou banir o serviço seria inconstitucional.
4 -  A Lei nº 15.676/2012 do Município de São Paulo No âmbito do Município de São Paulo foi editada Lei segundo a qual "É vedado o transporte remunerado individual de passageiros sem que o veículo esteja autorizado para esse fim".
A regra tem sido utilizada como argumento adicional para sustentar a ilegalidade da utilização do UBER. Não há problema algum na exigência de autorização. Ocorre que, enquanto a autorização para o serviço de táxi possui regulamentação, a autorização para a prestação do serviço privado de transporte individual de passageiros não está regulamentada. Na linha do que se sustentou anteriormente, conclui-se que a Lei não é autoaplicável ao serviço privado até que se regulamente o procedimento para a análise e deferimento dos requerimentos de autorização.
5 – A NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ENTENDIMENTO  - A dinâmica tecnológica e social conduziu ao surgimento de meios alternativos de prestação do serviço de transporte individual de passageiros.
Trata-se de fenômeno irreversível que não pode ser ignorado pelo Poder Público. Por outro lado, a pretensão de banir o UBER ou outros aplicativos similares, além de inócua diante da evolução dos fatos, seria inconstitucional porque inexiste motivo válido para impedir o exercício de uma atividade privada legítima.
A razão subjacente à pretensão de banimento dessa atividade econômica (preservação da reserva de mercado estabelecida em favor dos detentores de licenças ou permissões de táxi) é inválida, viola a Constituição e não atende os interesses da coletividade.
 Diante desse quadro, a única medida proporcional e razoável que se impõe é a regulamentação e fiscalização do serviço em benefício dos seus usuários.

A expressão é proposta por MARÇAL JUSTEN FILHO (Curso de Direito Administrativo. 10ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 845). 2 O raciocínio limita-se ao transporte individual e não se estende ao transporte coletivo de passageiros, que é expressamente qualificado pela Constituição como serviço público essencial (art. 30, V).*Ricardo Barretto de Andrade é Mestre e Doutorando em Direito pela UnB e advogado especializado em Direito Administrativo da banca Justen, Pereira, Oliveira & Talamini - Advogados Associados.
CELSO GUIMARÃES JÚNIOR – Taxista – EDITADO E OPINADO POR ESTE.
OBS.: Para publicação 1 – Todo conteúdo em branco, são de autoria dos SRS. MARÇAL JUSTEN FILHO (Curso de Direito Administrativo. 10ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 845). E Ricardo Barretto de Andrade é Mestre e Doutorando em Direito pela UnB e advogado especializado em Direito Administrativo da banca Justen, Pereira, Oliveira & Talamini - Advogados Associados.
2 – Demais opiniões do SR. CELSO GUIMARÃES JÚNIOR – Taxista
conteúdo verde.
 3 – O Sr. Celso Guimarães Júnior, adaptou para uma forma, em seu entendimento, e na sua visão de taxista, considerando que houve uma análise jurídica perfeita, e por isso não poderia deixar de contribuir para o esclarecimento da população e leigos do assunto.
4 – Têrmos grifados, leis e artigos pertinentes ao assunto.

 

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